Resolução SE 7, de 27-2-2015

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Educação Escolar Quilombola de São Paulo - CEEQ/SP, criado pela Resolução SE 51, de 13-08-2013

 

 

O Secretário da Educação, considerando o disposto na Resolução SE 51, de 13-08-2013, que criou o Conselho de Educação Escolar Quilombola de São Paulo - CEEQ/SP,

 

Resolve,

 

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Educação Escolar Quilombola de São Paulo - CEEQ/SP, constante do ANEXO que integra a presente resolução.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA DE SÃO PAULO - CEEQ/SP

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - O Conselho de Educação Escolar Quilombola de São Paulo - CEEQ/SP, criado pela Resolução SE 51, de 13-08- 2013, terá seu funcionamento regido e orientado na conformidade do que dispõe a Resolução CNE/CEB 8, de 20-11-2012, e nos termos do presente Regimento Interno.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

SEÇÃO I

Da Finalidade

Artigo 2º - O CEEQ/SP tem por finalidade acompanhar e apoiar a proposta da Educação Escolar Quilombola, participando ativamente de sua elaboração e implementação nas escolas públicas do Estado de São Paulo que oferecem essa modalidade de ensino.

Artigo 3º – A finalidade, de que trata o artigo 2º deste Regimento, traduz-se basicamente pela efetiva contribuição do CEEQ para com a definição de parâmetros da política da Educação Escolar Quilombola - EEQ, que visem a garantir a valorização e a preservação das culturas, línguas, oralidades e tradições dos povos das comunidades tradicionais quilombolas, incentivando

o senso de coletividade e o respeito às peculiaridades e demandas de cada comunidade.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Artigo 4º - São atribuições do CEEQ/SP:

I – assessorar, subsidiar e avaliar a execução da política da Educação Escolar Quilombola – EEQ,, resguardando suas especificidades e apresentando, quando necessário, sugestões de ajustes em sua formulação, observados os princípios e diretrizes da EEQ na Educação Básica, de acordo com o que estabelece a Resolução CNE/CEB 8/2012;

II - acompanhar as ações voltadas à política da EEQ, bem como as propostas apresentadas pelos diferentes órgãos executores dessa política, avaliando as que digam respeito à legislação educacional, a fim de adequá-las às peculiaridades das comunidades e das respectivas escolas quilombolas;

III - apresentar sugestões para melhoria da qualidade do ensino nas escolas quilombolas;

IV - incentivar a realização de estudos e pesquisas relativos à EEQ para formulação e planejamento do atendimento à demanda escolar quilombola, fundamentado em dados do

sistema estadual de cadastro de alunos;

V - assessorar os municípios do Estado de São Paulo,

propondo parcerias para o atendimento à demanda escolar de alunos quilombolas;

VI – diagnosticar, nas comunidades quilombolas, a necessidade

de recursos humanos, físicos e didático-pedagógicos em

suas escolas;

VII- apoiar a contratação de professores e funcionários quilombolas, indicados pelas comunidades;

VIII – incentivar:

a) o desenvolvimento de ações educativas que priorizem a preservação e o fortalecimento da cultura e das tradições de cada comunidade quilombola;

b) a participação quilombola em eventos relativos à EEQ, inclusive em intercâmbios, para troca de experiências, em comunidades quilombolas de outros estados e regiões do Brasil;

c) a participação dos quilombolas na definição de programas e projetos articulados à proposta pedagógica de suas escolas;

IX - acompanhar a gestão dos recursos disponibilizados à EEQ,, os ganhos sócio - culturais alcançados, bem como o desempenho e as ações orçamentárias dos programas e projetos desenvolvidos;

X - elaborar e divulgar, no mês de março de cada ano, relatório da implementação da EEQ no Estado de São Paulo, do qual deverá constar a prestação de contas das atividades do CEEQ/ SP no exercício anterior.

Parágrafo único – Caberá, ainda, ao CEEQ/SP promover, a cada 4 (quatro) anos, a realização da Conferência Estadual de Educação Escolar Quilombola, com objetivo precípuo de avaliar a implementação dessa modalidade de ensino na educação básica paulista, propondo estratégias e normas procedimentais

para seu constante aperfeiçoamento.

SEÇÃO III

Da Composição

Artigo 5º - O CEEQ/SP será composto por 33 (trinta e três) membros titulares, a cada um cabendo 1 (um) suplente, que serão designados pelo Secretário da Educação, dentre os servidores em exercício nos órgãos centrais desta Pasta, e dentre representantes indicados por entidades e instituições governamentais e não governamentais, que atuem efetivamente com questões e temáticas quilombolas, e pelas próprias comunidades quilombolas.

§ 1º - Caberá ao Diretor do Centro ao qual a modalidade de ensino Educação Escolar Quilombola esteja alocada, no âmbito da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica da Secretaria de Estado da Educação - CGEB/SEE, a presidência do CEEQ/SP, que contará com um vice-presidente (suplente da presidência).

§ 2º - Os membros do CEEQ,, titulares e suplentes, que sejam servidores em exercício em órgãos/unidades centrais da Secretaria da Educação, exercerão suas atividades no CEEQ sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo ou função que ocupem.

§ 3º - Por indicação do CEEQ/SP, poderão participar do Conselho, além dos membros mencionados no caput deste artigo, também representantes de outras comunidades, bem como de outras instituições governamentais e não governamentais, desde que mantenham, ainda que indiretamente, algum vínculo com a cultura quilombola.

Artigo 6º - Os membros do CEEQ terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo, quando positivamente avaliada sua atuação, ser reconduzidos por mais 2 (dois) anos, preservando-se a continuidade de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos representantes dos órgãos e entidades envolvidos.

Parágrafo único – A avaliação, a que se refere o caput deste artigo, far-se-á pelos próprios membros titulares do CEEQ (autoavaliação), sendo expressa em relatório circunstanciado, a ser apreciado pelo Coordenador da CGEB/SEE e encaminhado, com manifestação conclusiva, para deliberação do Secretário

da Educação.

Artigo 7º - O CEEQ terá, como unidades de apoio técnico e/ou pedagógico, os órgãos da Secretaria da Educação, que atuarão, de acordo com as respectivas atribuições e competências, no atendimento às necessidades que venham a decorrer da implementação das ações do CEEQ ou que se imponham à sua execução.

SEÇÃO IV

Do Funcionamento

Artigo 8º - O CEEQ reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, quando houver necessidade, em sessões extraordinárias, devendo contar, em ambos os casos, com a presença de, no mínimo, 50% mais 1 (um) de seus membros, incluídos nessa composição, no mínimo, 5 (cinco) conselheiros quilombolas.

Parágrafo único - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou por, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, não devendo ocorrer reunião alguma, ordinária ou extraordinária, no período de 15 de dezembro do ano que esteja em curso a 30 de janeiro do ano subsequente.

Artigo 9º - O membro titular do CEEQ, que, sem apresentar motivo justificável, deixar de comparecer a reuniões ordinárias, por 2 (duas) vezes consecutivas ou por 3 (três) vezes alternadas, perderá seu mandato e será substituído, em definitivo, pelo respectivo suplente.

Parágrafo único - A justificativa, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser encaminhada ao Presidente do Conselho, até dois dias antes da data de realização da reunião, devendo ainda, o titular que se ausentará, comunicar a seu suplente, com a mesma antecedência, a necessidade de sua substituição

na referida data.

Artigo 10 - O CEEQ poderá constituir grupos de trabalho para realização de estudos sobre matérias de interesse da EEQ,, devendo as temáticas serem selecionadas em sessões de debates e discussão, sendo as propostas submetidas à aprovação dos membros do Conselho, mediante votação, por maioria simples, cabendo ao Presidente, quando for o caso, o voto de desempate.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 11 - Caberá aos órgãos da Secretaria da Educação a execução das ações propostas pelo CEEQ/SP, que lhes sejam de competência, desde que aprovadas e expressamente autorizadas pelo Secretário da Educação.

Artigo 12 - Eventuais propostas de alteração de normas constantes do presente Regimento Interno deverão ser previamente analisadas, em reunião extraordinária específica e com pauta antecipadamente definida, na qual obtenham aprovação

de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do CEEQ/SP.