Resolução SE 7,
de 27-2-2015
Aprova o Regimento Interno do
Conselho de Educação Escolar Quilombola de São Paulo - CEEQ/SP, criado pela
Resolução SE 51, de 13-08-2013
O Secretário da Educação, considerando o disposto na Resolução SE
51, de 13-08-2013, que criou o Conselho de Educação Escolar Quilombola de São
Paulo - CEEQ/SP,
Resolve,
Artigo
1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Educação Escolar
Quilombola de São Paulo - CEEQ/SP, constante do ANEXO que integra a presente
resolução.
Artigo
2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA DE SÃO PAULO - CEEQ/SP
CAPÍTULO
I
Disposição Preliminar
Artigo
1º - O Conselho de Educação Escolar Quilombola de São Paulo - CEEQ/SP, criado
pela Resolução SE 51, de 13-08- 2013, terá seu funcionamento regido e orientado
na conformidade do que dispõe a Resolução CNE/CEB 8,
de 20-11-2012, e nos termos do presente Regimento Interno.
CAPÍTULO
II
Disposições Gerais
SEÇÃO
I
Da Finalidade
Artigo
2º - O CEEQ/SP tem por finalidade acompanhar e apoiar a proposta da Educação
Escolar Quilombola, participando ativamente de sua elaboração e implementação nas escolas públicas do Estado de São Paulo
que oferecem essa modalidade de ensino.
Artigo
3º – A finalidade, de que trata o artigo 2º deste Regimento, traduz-se
basicamente pela efetiva contribuição do CEEQ para com a definição de
parâmetros da política da Educação Escolar Quilombola - EEQ, que visem a garantir
a valorização e a preservação das culturas, línguas, oralidades e tradições dos
povos das comunidades tradicionais quilombolas, incentivando
o senso de coletividade e o respeito às
peculiaridades e demandas de cada comunidade.
SEÇÃO
II
Das Atribuições
Artigo
4º - São atribuições do CEEQ/SP:
I –
assessorar, subsidiar e avaliar a execução da política da Educação Escolar
Quilombola – EEQ,, resguardando suas especificidades e
apresentando, quando necessário, sugestões de ajustes em sua formulação,
observados os princípios e diretrizes da EEQ na Educação Básica, de acordo com
o que estabelece a Resolução CNE/CEB 8/2012;
II
- acompanhar as ações voltadas à política da EEQ, bem como as propostas
apresentadas pelos diferentes órgãos executores dessa política, avaliando as
que digam respeito à legislação educacional, a fim de adequá-las às
peculiaridades das comunidades e das respectivas escolas quilombolas;
III
- apresentar sugestões para melhoria da qualidade do ensino nas escolas
quilombolas;
IV
- incentivar a realização de estudos e pesquisas relativos à EEQ para
formulação e planejamento do atendimento à demanda escolar quilombola,
fundamentado em dados do
sistema estadual de cadastro
de alunos;
V -
assessorar os municípios do Estado de São Paulo,
propondo parcerias para o
atendimento à demanda escolar de alunos quilombolas;
VI
– diagnosticar, nas comunidades quilombolas, a necessidade
de recursos humanos, físicos e
didático-pedagógicos em
suas escolas;
VII-
apoiar a contratação de professores e funcionários quilombolas, indicados pelas
comunidades;
VIII
– incentivar:
a)
o desenvolvimento de ações educativas que priorizem a preservação e o
fortalecimento da cultura e das tradições de cada comunidade quilombola;
b)
a participação quilombola em eventos relativos à EEQ, inclusive em
intercâmbios, para troca de experiências, em comunidades quilombolas de outros
estados e regiões do Brasil;
c)
a participação dos quilombolas na definição de programas e projetos articulados
à proposta pedagógica de suas escolas;
IX
- acompanhar a gestão dos recursos disponibilizados à EEQ,,
os ganhos sócio - culturais alcançados, bem como o desempenho e as ações
orçamentárias dos programas e projetos desenvolvidos;
X -
elaborar e divulgar, no mês de março de cada ano, relatório da implementação da EEQ no Estado de São Paulo, do qual deverá
constar a prestação de contas das atividades do CEEQ/ SP no exercício anterior.
Parágrafo
único – Caberá, ainda, ao CEEQ/SP promover, a cada 4
(quatro) anos, a realização da Conferência Estadual de Educação Escolar
Quilombola, com objetivo precípuo de avaliar a implementação dessa modalidade
de ensino na educação básica paulista, propondo estratégias e normas
procedimentais
para seu constante aperfeiçoamento.
SEÇÃO
III
Da Composição
Artigo
5º - O CEEQ/SP será composto por 33 (trinta e três) membros titulares, a cada
um cabendo 1 (um) suplente, que serão designados pelo
Secretário da Educação, dentre os servidores em exercício nos órgãos centrais
desta Pasta, e dentre representantes indicados por entidades e instituições
governamentais e não governamentais, que atuem efetivamente com questões e
temáticas quilombolas, e pelas próprias comunidades quilombolas.
§
1º - Caberá ao Diretor do Centro ao qual a modalidade de ensino Educação
Escolar Quilombola esteja alocada, no âmbito da
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica da Secretaria de Estado da Educação
- CGEB/SEE, a presidência do CEEQ/SP, que contará com um vice-presidente
(suplente da presidência).
§
2º - Os membros do CEEQ,, titulares e suplentes, que sejam
servidores em exercício em órgãos/unidades centrais da Secretaria da Educação,
exercerão suas atividades no CEEQ sem prejuízo das atribuições inerentes ao
cargo ou função que ocupem.
§
3º - Por indicação do CEEQ/SP, poderão participar do Conselho, além dos membros
mencionados no caput deste artigo, também representantes de outras comunidades,
bem como de outras instituições governamentais e não governamentais, desde que
mantenham, ainda que indiretamente, algum vínculo com a cultura quilombola.
Artigo
6º - Os membros do CEEQ terão mandato de 4 (quatro) anos,
podendo, quando positivamente avaliada sua atuação, ser reconduzidos por mais 2
(dois) anos, preservando-se a continuidade de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos
representantes dos órgãos e entidades envolvidos.
Parágrafo
único – A avaliação, a que se refere o caput deste artigo, far-se-á pelos
próprios membros titulares do CEEQ (autoavaliação), sendo expressa em relatório
circunstanciado, a ser apreciado pelo Coordenador da CGEB/SEE e encaminhado, com
manifestação conclusiva, para deliberação do Secretário
da Educação.
Artigo
7º - O CEEQ terá, como unidades de apoio técnico e/ou pedagógico, os órgãos da
Secretaria da Educação, que atuarão, de acordo com as respectivas atribuições e
competências, no atendimento às necessidades que venham a decorrer da implementação das ações do CEEQ ou que se imponham à sua
execução.
SEÇÃO
IV
Do Funcionamento
Artigo
8º - O CEEQ reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, quando
houver necessidade, em sessões extraordinárias, devendo contar, em ambos os
casos, com a presença de, no mínimo, 50% mais 1 (um)
de seus membros, incluídos nessa composição, no mínimo, 5 (cinco) conselheiros quilombolas.
Parágrafo
único - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do
Conselho ou por, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, não devendo
ocorrer reunião alguma, ordinária ou extraordinária, no período de 15 de
dezembro do ano que esteja em curso a 30 de janeiro do ano subsequente.
Artigo
9º - O membro titular do CEEQ, que, sem apresentar motivo justificável, deixar
de comparecer a reuniões ordinárias, por 2 (duas)
vezes consecutivas ou por 3 (três) vezes alternadas, perderá seu mandato e será
substituído, em definitivo, pelo respectivo suplente.
Parágrafo
único - A justificativa, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser encaminhada ao Presidente do Conselho, até dois dias antes
da data de realização da reunião, devendo ainda, o titular que se ausentará,
comunicar a seu suplente, com a mesma antecedência, a necessidade de sua
substituição
na referida data.
Artigo
10 - O CEEQ poderá constituir grupos de trabalho para realização de estudos
sobre matérias de interesse da EEQ,, devendo as
temáticas serem selecionadas em sessões de debates e discussão, sendo as
propostas submetidas à aprovação dos membros do Conselho, mediante votação, por
maioria simples, cabendo ao Presidente, quando for o caso, o voto de desempate.
CAPÍTULO
III
Disposições Finais
Artigo
11 - Caberá aos órgãos da Secretaria da Educação a execução das ações propostas
pelo CEEQ/SP, que lhes sejam de competência, desde que aprovadas e
expressamente autorizadas pelo Secretário da Educação.
Artigo
12 - Eventuais propostas de alteração de normas constantes do
presente Regimento Interno deverão ser previamente analisadas, em
reunião extraordinária específica e com pauta antecipadamente definida, na qual
obtenham aprovação
de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros
do CEEQ/SP.